Compara os nexos casuais trabalhistas, previdenciário e cível em reclamações trabalhistas relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional.
O nexo causal no acidente do trabalho é fundamental para garantir os direitos e deveres do empregado, empregador e governo. Para o trabalhador, representa a possibilidade de garantia dos direitos gerados pelo acidente do trabalho; para o empregador, prevenção do passivo trabalhista, segurança jurídica e otimização das ações corporativas para a sua prevenção; para o governo, redução do chamado Custo Brasil, termo genérico sobre o conjunto de dificuldades estruturais no desenvolvimento do país.
Objetivo: identificar e compreender as causas das semelhanças e divergências do estabelecimento do nexo causal no acidente de trabalho entre as três instituições responsáveis pelo seu estabelecimento (SESMT, Previdência Social e Judiciário), visando facilitar a caracterização do legítimo acidente do trabalho e a descaracterização de eventos que não se enquadram como tal.
Método: pesquisa de delineamento descritivo-exploratório, documental, analítico-reflexivo. Foi realizado um estudo bibliográfico da legislação trabalhista brasileira para identificar o que é “acidente do trabalho”, quem são os responsáveis pela sua caracterização, quais são os critérios técnico-legais usados por cada responsável e as causas das principais divergências e coincidências entre as três conclusões. Também foi feito um levantamento em reclamações trabalhistas decorrentes de acidente do trabalho, com sentenças já proferidas pelos juízes de uma vara trabalhista, no ano de 2014, que resultou em setenta e uma reclamações selecionadas, comparando os nexos causais das três instituições em uma mesma reclamação trabalhista, se positivo ou negativo, registrando as coincidências e, nas divergências, informando as causas justificadas.
Resultados: o estudo bibliográfico demonstrou que a convergência entre as três instituições deve-se à lei 8213, presente na sustentação legal da caracterização do acidente do trabalho de todas. As divergências ocorreram pela existência de legislação específica de cada instituição, como a Instrução Normativa 31 e o Código Civil, de uso exclusivo, respectivamente, do INSS e da Justiça do Trabalho. Nas reclamações trabalhistas houve uma predominância de nexos negativos simultaneamente das três instituições para a mesma reclamação trabalhista (90,14% do SESMT, 77,46% do INSS e 88,73% da Justiça do trabalho); predominou a coincidência dos três nexos para a mesma reclamação trabalhista (cerca de 80% os três nexos coincidiram, todos positivos, ou todas negativos); o nexo do INSS foi o campeão em positividade; as justificativas do juiz, ao discordar dos outros nexos, foram baseadas na culpa e a prescrição de prazo.
Conclusão: O estudo demonstrou que o termo nexo causal usado pelas três instituições apresentam fundamentação legal em comum e também leis específicas de cada instituição, explicando assim as suas semelhanças e diferenças. Uma maior uniformização entre os destoantes nexos do SESMT e INSS poderia reduzir a incitação ao alto número de “demandas vazias, por reclamações sem fundamentação técnico-legal, que sobrecarregam o nosso já abarrotado e oneroso judiciário, gerando um grande impacto no custo Brasil.