Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo

18 de junho de 2020 por filipesoaresImprimir Imprimir

Orienta o Auditor-Fiscal do Trabalho no enfrentamento ao trabalho em condição análoga à de escravo, atualizando alguns conceitos e compilando esse acervo em um documento sólido e de fácil manuseio.


Em 1995 o Governo Brasileiro reconheceu oficialmente a existência de trabalho em condições análogas às de escravo no país e começou a tomar medidas para erradicá-lo. Em relação à inspeção do trabalho, isso se concretizou com a criação no mesmo ano do Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM.

Trabalho em condições análogas às de escravo

Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo.

O Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é composto por equipes que atuam, precipuamente, no atendimento de denúncias que apresentem indícios de trabalhadores em condição análoga à de escravos. As denúncias são recebidas diretamente pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou pelas diversas instituições parceiras: Comissão Pastoral da Terra, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Departamento de Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.

Trabalho em condições análogas às de escravo

Por meio da assinatura dos seguintes instrumentos do direito internacional, o Brasil se comprometeu a combater o trabalho em condição análoga à de escravo:

  • Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956. Ratificadas pelo Brasil em 1966, estabelecem o compromisso de seus signatários de abolir completamente a escravidão
    em todas as suas formas;
  •  Convenção no 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) da OIT: ratificada pelo Brasil em 1957, estabelece que os países signatários se comprometem a abolir a utilizaçã o do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível;
  • Convenção no 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957) da OIT: ratificada pelo Brasil em 1965. Os países signatários se comprometem a adequar sua legislação nacional às circunstâncias da prática de trabalho forçado neles presentes, de modo que seja tipificada de acordo com as particularidades econômicas, sociais e culturais do contexto em que se insere. Ademais, a Convenção estipula que a legislação deve prever sanções realmente eficazes;
  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966. Ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, no seu artigo 8º, todas as formas de escravidão;
  • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas de 1966. Ratificado pelo Brasil em 1992, garante, no seu artigo 7º, o direito de todos a condições de
    trabalho equitativas e satisfatórias;
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969. Ratificada pelo Brasil em 1992, no qual os signatários firmaram um compromisso de repressão
    à servidão e à escravidão em todas as suas formas;
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