Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

Nota Técnica Esclarece os Limites Legais da Atuação do Profissional de Enfermagem em Procedimentos Cirúrgicos

30 de julho de 2025 por filipesoaresImprimir Imprimir

Nota Técnica: Esclarecimentos sobre a revogação da Resolução Cofen nº 280/2003.


Nova Caderneta Para Gestantes Contraria Evidências e Diretrizes do MS

NOTA TÉCNICA Nº 4/2025/PLENÁRIO

Processo n° 00196.008303/2024-14

1. ASSUNTO 

1.1. Esclarecimentos sobre a revogação da Resolução Cofen nº 280/2003.

2. INTRODUÇÃO 

2.1. A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer os efeitos da revogação da Resolução Cofen nº 280/2003, por meio da Resolução Cofen nº 779/2025, especialmente quanto à atuação do profissional de Enfermagem em procedimentos cirúrgicos. O tema tem gerado interpretações equivocadas acerca da possibilidade de atuação da Enfermagem como auxiliar de cirurgia ou mesmo da execução de atos cirúrgicos. Diante disso, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.905/1973, presta os devidos esclarecimentos com base no ordenamento jurídico e nas normas éticas da profissão.

3. FUNDAMENTAÇÃO 

3.1. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, estabelece em seu art. 75, caput, a vedação à prática de atos cirúrgicos pelo profissional de Enfermagem, salvo em situações emergenciais ou expressamente autorizadas por lei, desde que o profissional detenha a competência técnico-científica necessária.

3.2. Essa vedação, entretanto, não é recente. A Resolução Cofen nº 280/2003 apenas reiterava norma já estabelecida no Código de Ética então vigente (Resolução Cofen nº 240/2000), a qual também proibia a prática de ato cirúrgico, salvo nas exceções legais. A revogação da Resolução nº 280/2003, portanto, não altera o entendimento normativo, tampouco normatiza a realização de procedimentos cirúrgicos ou a atuação como auxiliar de cirurgia (fazer o papel de cirurgião auxiliar) por profissionais de Enfermagem.

3.3. Do mesmo modo, a Lei nº 7.498/1986 e seu regulamento (Decreto nº 94.406/1987) delimitam as atribuições da enfermagem no ambiente cirúrgico, que devem ser observadas. Complementarmente, a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) estabelece que a execução de procedimentos cirúrgicos é atividade privativa do médico.

4. CONCLUSÃO

4.1. O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen reafirma que a revogação da Resolução nº 280/2003 não implica em autorização para que profissionais de Enfermagem realizem atos cirúrgicos ou atuem como auxiliares de cirurgia. O exercício desses atos permanece vedado, salvo em situações excepcionais, de emergência, e nos limites do disposto no artigo 75 do Código de Ética, em Resoluções do Cofen e na legislação vigente.

4.2. Recomenda-se, desse modo, aos profissionais de Enfermagem e às instituições de saúde que observem rigorosamente os marcos legais e éticos da profissão, zelando pela segurança dos pacientes, pela legalidade dos atos praticados e pela valorização técnica da categoria.

*Nota elaborada por Marisa de Miranda Rodrigues, Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional em Substituição. Aprovada pelo Plenário do Cofen em sua 579ª Reunião Ordinária, em 25/7/2025.

Confira a nota técnica na íntegra

Compartilhar