Protocolos do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional: SISVAN na assistência à saúde

25 de abril de 2016 por filipesoaresImprimir Imprimir


Nos últimos anos, têm-se observado uma mudança na orientação dos serviços de saúde. Com o fim de romper com a hegemonia do cuidado curativo centrado na atenção hospitalar e redirecionando o atendimento para a atenção básica. Dessa forma, são cada vez mais valorizadas as estratégias de promoção e de prevenção em saúde. Visando alcançar um grau de resolubilidade de ações para evitar o agravamento de situações mórbidas. Para que assim se reduza a evolução de agravos que possam demandar uma atenção de maior complexidade.

O Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) foi regulamentado como atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), da Lei nº 8080/ 1990, Lei Orgânica da Saúde. Antes desse momento, existiam inúmeras experiências locais em diversas partes do País, sem uma articulação estadual e nacional.

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Situação alimentar e nutricional da população brasileira

Além do exposto e baseado na terceira diretriz da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, que se refere à avaliação e ao monitoramento da situação alimentar e nutricional da população brasileira, faz-se necessário destacar que as ações de vigilância alimentar e nutricional realizadas com os usuários do SUS devem ser incorporadas às rotinas de atendimento na rede básica de saúde. O objetivo é a detecção precoce de situações de risco nutricional e à prescrição de ações que possibilitem prevenir agravos à saúde e reverter ao quadro de normalidade quando possível.

Para tanto, é necessário a padronização dos indicadores de diagnóstico do estado nutricional em diferentes fases da vida, bem como as rotinas de monitoramento nutricional com base em critérios epidemiológicos. Dessa forma, visa-se sistematizar, por meio de protocolos, a avaliação do estado nutricional do público que busca atendimento na rede básica de saúde. Por último este material destina-se principalmente aos profissionais de saúde que fazem parte da atenção básica e da média complexidade ambulatorial; portanto, não constitui um protocolo de atendimento em nível hospitalar, seja de média ou alta complexidade hospitalar.

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