Uso Racional de Medicamentos

20 de maio de 2020 por filipesoaresImprimir Imprimir

Trata do uso racional de medicamentos e como é feita a segurança de medicamentos visando atingir os requisitos mínimos de qualidade.


Definido em 1985 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), com a prática do Uso Racional de Medicamentos (URM) pretende-se fazer chegar aos pacientes e à sociedade como um todo, “medicamentos apropriados às suas necessidades clínicas, em doses adequadas às particularidades individuais, por período de tempo adequado e com baixo custo para eles e sua comunidade”.

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A garantia da eficácia e segurança de medicamentos envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de insumos e especialidades visando atingir os requisitos mínimos de qualidade que devem atender às especificações preconizadas nos códigos farmacêuticos, nacional e internacionais, como a Farmacopeia Brasileira e demais farmacopeias acreditadas no Brasil por meio da Resolução n° 37 de 6 de julho de 2009 que trata da admissibilidade de códigos farmacêuticos estrangeiros como referência no controle de qualidade de insumos e produtos farmacêuticos. Contudo são publicações oficiais baseadas em pesquisas fundamentadas que proporcionam a um insumo ou a um produto acabado o desempenho adequado para fins terapêuticos.

Uso racional de medicamentos

A globalização e o aumento de origens produtoras de insumos para fins farmacêuticos, ativos ou não, fizeram com que os países desenvolvidos criassem barreiras sanitárias permitindo exclusivamente a circulação de insumos com qualidade para produção de medicamentos. Portanto países em desenvolvimento criaram também seus mecanismos de proteção com a exigência de registro de insumos contendo todo o histórico de produção e de identificação de produtos de síntese ou de prováveis contaminações.

No Brasil, toda empresa que fabrica; distribui; importa; exporta e armazena insumos farmacêuticos ativos deve cadastrá-los na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Atendendo assim ao que está determinado na Resolução RDC n° 30/200811 sendo considerada infração sanitária a inobservância do disposto nessa resolução. Assim a finalidade com o cadastro é. O de possibilitar o conhecimento dos insumos comercializados no país e subsidiar as ações de fiscalização e inspeção dos fabricantes nacionais e estrangeiros. Além de mapear os insumos produzidos no país e aqueles importados. São proibidas as importações e a comercialização de insumos farmacêuticos que ainda não tiveram sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência.

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