Sigilo Profissional: Quando Revelar?

21 de janeiro de 2020 por filipesoaresImprimir Imprimir

Realiza uma reflexão teórica sobre o sigilo profissional na Enfermagem com o auxílio de mapas conceituais.


A análise do atual Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem mostrou que a regra geral aponta para a não-revelação do segredo. Porém, essa regra admite exceções, que devem ser analisadas conjuntamente com outras normas da legislação brasileira, como o Código Penal e o Código Civil. Como consideração final, ressaltam-se a necessidade de atualização e a conscientização sobre o tema.

Sigilo profissional

O segredo profissional baseia-se na ciência de fatos que chegam ao conhecimento da pessoa em razão da profissão que exerce e cuja revelação possa ocasionar danos àquele a quem o segredo pertence. Ademais, o segredo respeita a privacidade e funda-se numa relação de confiança entre o sujeito que conta seu segredo e a pessoa para quem ele contou. E, no âmbito da saúde, essa relação dá segurança para o paciente revelar à equipe de saúde situações potencialmente embaraçosas.

Um estudo que objetivou identificar como usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) esperam que os profissionais de saúde se comportem quando um dos parceiros de casal heterossexual tem sífilis mostrou, entre outros resultados, que o profissional é visto como um mediador da situação de revelação de diagnóstico ao parceiro e alguém de quem esperam orientação e apoio no momento de falar a verdade.

Sigilo profissional

O atual Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Cepe)Resolução Cofen (Conselho Federal de Enfermagem) 311/2007 possui cinco artigos que tratam do sigilo profissional. Seu art. 82 traz como dever dos profissionais “manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional,
exceto casos previstos em lei, ordem judicial ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu
representante legal”.

Como se vê, a regra geral é não revelar o segredo. Outras disposições previstas na legislação brasileira, como, por exemplo, o Código Penal Brasileiro, define no art. 154 o crime de violação do segredo profissional quando “revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. A pena, nesse caso, é de detenção de três meses a um ano ou multa.

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