Processo se dá mediante escuta qualificada e tomada de decisão baseada em protocolo de Enfermagem.
O plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovou o parecer técnico que trata sobre o encaminhamento de paciente sintomático, sem avaliação médica, feito por enfermeiro, após classificação de risco. O parecer, de relatoria da conselheira Helga Bresciani, foi aprovado durante a 553ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) de forma unânime.
“A classificção de risco é realizada em diversos âmbitos como na atenção primária, nas maternidades, em urgência e emergência, portanto, dentro dos devidos protocolos o enfermeiro possui essa autonomia”, pontua a conselheira federal Tatiana Melo.
O documento aponta que o acolhimento com classificação de risco deve ser um processo dinâmico de identificação dos usuários que necessitam de intervenção médica e de Enfermagem, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento. Esse processo se dá mediante escuta qualificada e tomada de decisão baseada em protocolo de Enfermagem, aliadas à capacidade de julgamento clínico, sendo uma atividade privativa do enfermeiro na equipe de Enfermagem.
Nos serviços em que há ausência do médico, o enfermeiro irá atuar dentro de sua competência profissional e dos recursos disponíveis em uma consulta de Enfermagem. Em situações de emergências e sinais de alerta de maior gravidade deverá ser acionado o serviço de urgência e emergência.
Caso o serviço resolva utilizar a classificação de risco por cores como acesso, o paciente uma vez classificado, não poderá sair do serviço sem atendimento médico, com exceção da cor branca, onde constará em protocolo próprio adotado pelo serviço as condutas pertinentes ao enfermeiro.
A Resolução Cofen 661/2021 estabelece a classificação de risco como atividade privativa do enfermeiro, capacitado especificamente para o protocolo adotado pela instituição. Para garantir a segurança do paciente e do profissional responsável, o tempo limite se dará em 15 classificações por hora e não deve exercer outras atividades ao mesmo tempo. O procedimento deve ser executado no contexto do processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do SUS.