Obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial a Partir de 2022

21 de janeiro de 2022 por filipesoaresImprimir Imprimir

Em 2022, todas as empresas do Grupo 2 e 3 que possuam empregados estão obrigadas a enviar os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho no Sistema eSocial.


A partir do dia 10 de janeiro de 2022, todas as empresas do Grupo 2 e 3 que possuam empregados estão obrigadas a enviar os eventos de SST (Segurança e Saúde no Trabalho) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), são eles:

  • S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
  • S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador (referente ao Atestado de Saúde Ocupacional – ASO – e seus exames)
  • S-2240 Condições Ambientais do Trabalho – Agentes nocivos
Obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial a Partir de 2022

Obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial a Partir de 2022.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

Composto por dois eventos de SST do eSocial (S-2220 e S-2240).

O PPP em formato exclusivamente eletrônico, ou seja, no eSocial, entraria em vigor em janeiro de 2022 (PORTARIA MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021), contudo, a substituição do PPP pelo sistema digital (eSocial) foi postergado para 1º de janeiro de 2023 (PORTARIA MTP Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021).

Por essa razão, o envio das informações do PPP durante o ano de 2022 será de forma híbrida, com os dois sistemas de informação, o primeiro pelo ambiente do eSocial (não exclusivo) e o segundo pelo meio físico, esse último entregue ao trabalhador no ato do desligamento ou por pedido deste.

Esse procedimento híbrido (meio físico e digital) foi utilizado para outras obrigações ao longo da implantação do eSocial, pois dessa forma embora pareça um retrabalho para as empresas essa mecânica impede que a empresa seja autuada por não informação ou informação em não conformidade. Será mais um período de testes no eSocial para a implantação do PPP.

Em relação ao Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, esse será cadastrado exclusivamente em meio eletrônico no eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 (10/01) para o emissor da CAT (PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021).

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