“O adicional de insalubridade representa uma compensação pelo labor em locais que contenham agentes nocivos à saúde”, sentenciou o magistrado.
Uma técnica de Enfermagem que atuava no transporte de pacientes em ambulâncias de urgência e emergência em Teófilo Otoni, Minas Gerais, teve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão, que foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), é uma vitória para a trabalhadora, que se expunha a riscos de contaminação por agentes biológicos e doenças infectocontagiosas em seu dia a dia.
A técnica de Enfermagem atuava no Consórcio Intermunicipal de Saúde Nordeste/Jequitinhonha (Cisnorje). Ela era responsável por atender pacientes acidentados ou doentes em suas residências ou em locais públicos e transportá-los para hospitais. “A sentença obtida neste processo é uma esperança para milhares de profissionais que atuam nessas condições e que ainda não tiveram reconhecidos o direito de compensação pela exposição permanente a agentes infecciosos. Esperamos que esse processo de reconhecimento avance”, afirma a presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Betânia Santos.
Durante o processo, a trabalhadora alegou que se expunha a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, como Covid-19, hepatite B e C, tuberculose e HIV, em razão do contato direto com pacientes, bem como com objetos de uso pessoal deles. A perícia técnica realizada no caso constatou que a trabalhadora realmente estava exposta a esses riscos. O perito concluiu que a técnica de enfermagem prestava serviços em condição de insalubridade por todo o contrato.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade em grau máximo. O magistrado ressaltou que o adicional representa uma compensação ao trabalhador pelos prejuízos à sua saúde e pelo labor em locais que contenham agentes nocivos.
O Cisnorje foi condenada a pagar à trabalhadora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), já que ela recebia a parcela no grau médio ao longo do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional, determinou-se a utilização do salário da autora (e não do salário mínimo), conforme previsão em plano de cargos e salários dos empregados do Cisnorje.
A decisão é uma vitória importante para a trabalhadora, que agora terá direito a receber um adicional que compense os riscos a que ela estava exposta em seu trabalho. Além disso, a decisão também serve de exemplo para outros trabalhadores que atuam em condições insalubres e ainda não têm o direito ao adicional reconhecido.
Para saber mais, acesse o processo PJe: 0010230-55.2023.5.03.0077 no site do TRT3.