Artigo usa dados de 2002 a 2020 de nove países.
O direito coletivo à saúde deve prevalecer sobre os direitos individuais no enfrentamento às pandemias, como a atual da covid-19, quando houver conflito entre eles. Esta é a conclusão de pesquisadores brasileiros no artigo intitulado Collision of Fundamental Human Rights and the Right to Health Access During the Novel Coronavirus Pandemic (Colisão de direitos humanos fundamentais e o direito ao acesso à saúde durante a nova pandemia do coronavírus) , publicado na revista britânica Frontiers in Public Health.
O estudo reúne dados analisados de 2002 a 2020, com casos de surtos como a da Síndrome Respiratória Aguda Grave (Sars), em 2003, e a da Síndrome Respiratória do Médio Oriente (Mers), em 2012, além da atual pandemia de covid-19, e as medidas adotadas para proteção dos sistemas de saúde pública em Cingapura, Tunísia, China, Canadá, Reino Unido, Estados Unidos, Suíça, Portugal e Espanha.
Um dos autores do artigo, o professor Luiz Carlos de Abreu, do Departamento de Educação Integrada em Saúde do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), destacou que, em um contexto pandêmico, o direito à vida está acima de todos os direitos e acrescentou que os governos estão respaldados pelas constituições e legislações a tomar medidas restritivas para a preservação da vida.
“Quando falamos de colisão de direitos fundamentais, chegamos à constatação que os direitos da comunidade se sobrepõem aos direitos individuais,”, disse.
O advogado Paulo André Messetti, doutorando na Faculdade de Medicina do ABC (São Paulo), também autor do artigo, afirmou que a saúde pública foi priorizada nos contextos de pandemia nos países analisados e que os governos têm a possibilidade de tomar medidas contrárias ao interesse individual, como a liberdade de ir e vir.
“Não existe direito humano fundamental que seja absoluto, sendo assim, não podem ser encarados como átomos que não se chocam com os demais direitos. A liberdade de ir e vir não se dá em qualquer situação, não é absoluto”, exemplificou.
Messetti lembrou que, apesar de ser regra o direito coletivo à saúde prevalecer sobre o direito individual, há exceções em que o direito do indivíduo pode favorecer a coletividade. Ele deu o exemplo do profissional de saúde com comorbidades, que mora com pessoas idosas, que se recusa a atender pacientes infectados pelo novo coronavírus. “Nesse caso, o direito individual se sobrepõe ao coletivo porque não vai expor uma população vulnerável a mais contaminação”.
O advogado também citou o exemplo de um preso com comorbidades que, se infectado pelo coronavírus, vá para prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. “O direito de liberdade do preso está sendo colocado em prol da saúde coletiva para evitar a disseminação da doença”.
Também assinam o artigo os pesquisadores José Santos, Fernando Adami, Italla Maria Bezerra, Paula Christianne Maia e Elisa Tristan-Cheever.
O professor Abreu destacou que os estudos científicos apontam que 80% da população brasileira deve ser imunizada para diminuir a taxa de transmissão de casos de covid-19 para menos que 1 o que indicaria que a doença está sendo controlada. Para o sanitarista, a recusa de se tomar a vacina gera um problema de saúde pública.
Ele lembrou da importância da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para que os governos locais possam estabelecer medidas para vacinação compulsória da população contra a covid-19. Conforme o entendimento, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade, mas não podem determinar a vacinação forçada.
Com a decisão, nenhuma lei poderá prever que o cidadão seja levado à força para tomar a vacina, mas a eventual norma poderá prever a restrição de direitos pela falta de comprovação da vacinação, como deixar de receber um benefício, ser proibido de entrar em algum lugar ou ser impedido de realizar matrícula escolar na rede pública de ensino.
Os casos de covid-19 confirmados no país desde o início da pandemia no Brasil até hoje (21) chegaram a 8.697.368.