Descreve a concepção dos profissionais de saúde acerca do aborto previsto em lei.
No Brasil, o abortamento é crime tipificado pelo Código Penal, com exceção das situações previstas nos incisos I e II do artigo 128, que estabelece, desde 1940, o direito a este em casos de gravidez decorrente de estupro e quando a risco de morte para a gestante, sendo acrescido, pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2012, em casos de bebês com anencefalia. A expressão “aborto previsto em lei” ou “aborto legal” significa a cessação da gravidez admitidos por lei.
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Apesar da legislação brasileira possibilitar o aborto previsto em lei desde 1940, o acesso aos serviços de saúde só foi regulamentado em 1989, quando surgiu o primeiro serviço de atendimento as mulheres vítimas de violência sexual no Hospital Municipal Artur Ribeiro de Saboya em São Paulo.
Para ter o acesso ao aborto a mulher deverá apresentar o boletim de ocorrência e do laudo pericial do Instituto Médico Legal.