Conceitos básicos das diretrizes curriculares nacionais do ensino superior em saúde no Brasil.
Com o crescimento das atividades de Ensino Superior na década de 1960, com mais de 100 Instituições de Ensino Superior (IES) no país, surgiu a necessidade de se estabelecer critérios para o Poder Público assegurar a equivalência entre os vários cursos superiores que estavam sendo criados. Para isto foi promulgada a Lei nº4.024/1961, a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabeleceu em seu artigo 66 que o ”O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário”.
Inicia-se a discussão de uma reformulação do Ensino Superior no Brasil. Que assim originaram as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação.Vários documentos embasaram a elaboração destas Diretrizes. Assim o primeiro é a Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei e ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Isto estabelece uma regra basilar, de atender apenas ao que a lei exigir. Isto fica claro no item…”é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A Constituição estabelece as competências da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art.22) e do Sistema Único de Saúde (SUS)…”ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde e incrementar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação em sua área de atuação” (art.200). Portanto isto garante as premissas básicas de liberdade acadêmica, de ação docente e autonomia Institucional. Como defendido pela UNESCO e pelo Fórum de Pró-reitores de Graduação das Universidades Brasileiras.