Câmara Começa a Analisar Projeto de Lei Que Resolve Definitivamente a Questão do Dimensionamento de Enfermagem

8 de abril de 2024 por filipesoaresImprimir Imprimir

Proposta foi apresentada pelo enfermeiro e deputado Bruno Farias e já nasce com amplo apoio da categoria e da classe política.


Solução à vista! O Deputado Federal Bruno Farias (Avante-MG) apresentou uma excelente proposta de regulamentação do dimensionamento das equipes de Enfermagem. O Projeto de Lei 1.091, de 4 de abril de 2024, define o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como a entidade legítima e responsável por fiscalizar a composição da força de trabalho. O texto apresenta tabelas, gráficos e indicativos minuciosamente explicados para cada situação e não deixa qualquer dúvida a respeito do assunto.

Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil.

“Essa proposta resolve a questão de uma vez por todas. Portanto, conta com o nosso irrestrito apoio. A partir de agora, vamos fazer todo o esforço necessário pela aprovação do projeto e contamos com o suporte de sempre da categoria para termos êxito. Cada um deve procurar o parlamentar de sua confiança e pedir o voto, para vencermos mais essa batalha”, considera a presidente do Cofen, Betânia Santos.

De acordo com a proposta, a composição da força de trabalho deve ser definida de acordo com o tipo de instituição de saúde, com o grau de complexidade e de necessidade dos pacientes, com a especialidade do serviço a ser oferecido, a jornada de trabalho, o índice de segurança técnica, entre outras variáveis definidas com base nas melhores evidências científicas disponíveis.

“O dimensionamento de enfermagem é uma ação que visa à segurança do paciente, sem deixar de considerar a administração de recursos financeiros e humanos, e que tem por finalidade a previsão do quantitativo de funcionários requerido para atender, direta ou indiretamente, às necessidades de assistência aos pacientes, assim como a saúde e segurança dos profissionais”, defende o deputado Bruno Farias.

No detalhe

A proposta é muito interessante e merece uma explicação minuciosa. Segundo o PL 1.091/2024, para o cálculo do dimensionamento de pessoal da Enfermagem, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A cláusula contratual adotada,quanto à Carga Horária Semanal (CHS); taxa de ocupação (TO) da Unidade de Internação e o Índice de Segurança Técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
b) O Responsável Técnico (RT) de Enfermagem deve acrescer ao quadro geral de profissionais de Enfermagem da instituição o mínimo de 5% para a participação em atividades de educação permanente, incluindo a cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal.
c) O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, incluindo a responsabilidade técnica/coordenações do serviço de Enfermagem, bem como as atividades educacionais, de pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado à parte, de acordo com a necessidade e estrutura do serviço de saúde, acrescido do IST, em consonância com a legislação vigente.
d) Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, deve-se utilizar a Unidade Funcional (UF), considerando as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada diária de trabalho.
e) O quadro de profissionais de Enfermagem de unidades assistenciais, composto por 30% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.

Para efeito de cálculo, deve ser considerado:

f) O Sistema de Classificação de Pacientes (SCP), de modo a determinar o grau de dependência de um paciente em relação à equipe de Enfermagem, objetivando estabelecer o tempo dispendido no cuidado direto e indireto, bem como o qualitativo de pessoal para atender às necessidades biopsicosocioespirituais do paciente.
g) 4 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo.
h) 6 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário.
i) 10 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência.
j) 10 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo.
k) 18 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.
l) O Total de horas de Enfermagem (THE) corresponde ao somatório das cargas médias diárias de trabalho necessárias para assistir os pacientes com demanda de cuidados mínimos, intermediários, alta dependência, semi- intensivos e intensivos.

Para a distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve-se observar as seguintes proporções mínimas, aplicando-se para cobertura nas 24 horas, conforme estabelecido na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986:

m) Para cuidado mínimo: 33% são Enfermeiros (mínimo que garanta 1 Enfermeiro em cada turno) e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.
n) Para cuidado intermediário: 33% são Enfermeiros (mínimo que garanta 1 Enfermeiro em cada turno) e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.
o) Para cuidado de alta dependência: 36% são Enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.
p) Para cuidado semi-intensivo: 42% são Enfermeiros e os demais técnicos de Enfermagem.
q) Para cuidado intensivo: 52% são Enfermeiros e os demais técnicos de Enfermagem.

O PL apresenta resoluções para todos os cenários, incluindo a composição das equipes nos centros cirúrgicos, serviços de hemodiálise, etc. Para saber mais, leia o projeto na íntegra.

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