Conforme as leis tem-se como penalidade a advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e a mais grave de todas que é a cassação do direito ao exercício profissional.
A advertência verbal é quando a pessoa é advertida e registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. A censura é uma repressão que vai ser divulgada nas publicações oficiais e também nos jornais de grande circulação e o seu nome sai em rede nacional mostrando que você cometeu uma infração ética. Suspensão é quando o profissional é proibido por um determinado período de exercer a Enfermagem.
No código anterior, a suspensão não poderia ser superior a 29 dias. Porém, nós temos uma mudança importante nesse item dentro do código de ética. Agora, a proibição do exercício profissional de Enfermagem é por um período de até 90 dias. Ela também vai ser publicada oficialmente no sistema Cofen/Corens e nos jornais de grande circulação e comunicada e aos órgãos empregadores.
Uma mudança importante também aconteceu na quinta e última penalidade, que é a do direito ao exercício da Enfermagem. Antes, a cassação não tinha prazo descrito. Ela acontecia para sempre. A pessoa era cassada nunca mais poderia exercer a Enfermagem. O que que mudou no novo código e que agora nós temos uma delimitação deste prazo que é de até 30 anos de cassação.
As penalidades aplicadas vão ser registradas no prontuário do infrator. Nas penalidades de suspensão e cassação o profissional vai ter a sua carteira retida no ato da notificação.
Os profissionais que forem enfermeiro e técnico de Enfermagem ao mesmo tempo respondem pelas duas categorias. A carteira profissional vai ser devolvida somente depois do cumprimento da pena e no caso da cassação, só depois do processo de reabilitação, ou seja, depois dos 30 anos de cassação é que ele vai receber de volta a sua carteira.
As penalidades são aplicadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem e existe uma única penalidade que é somente aplicada pelo Conselho Federal de Enfermagem, a cassação.